Processo 0001496-93.2015.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001496-93.2015.5.21.0013 RECLAMANTE: RODRIGO ALEXANDRE PEREIRA DANTAS RECLAMADO: RAIMUNDO PAQUETE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2163bcc proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina, no art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)." Nessa esteira, tem-se que, decorridos 02 (dois) anos sem que o exequente promova os meios necessários para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução, conforme regramento do artigo 924, V, do CPC. Compulsando os autos, observa-se que, por decisão (Id b3ddd91), determinou-se a intimação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento, sob pena de suspensão da tramitação do processo por dois anos, esclarecendo que, decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora, seria aplicada a prescrição intercorrente. Intimação sob Id cf7b2e1, com data de ciência em 19/06/2024, com fim do prazo dado para manifestação em 04/07/2024. Consequentemente, o encerramento do prazo de dois anos deu-se em 06/07/2026. Tem-se, portanto, que se passaram mais de dois anos sem que o exequente promovesse os meios necessários para o prosseguimento da execução. Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis, em que pese todas as tentativas promovidas pelo Juízo. Por todo o exposto, declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, inciso V, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). ARQUIVEM-SE os presentes autos, em caráter DEFINITIVO. A Secretaria proceda com as providencias de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos. Revisem-se os autos, liberando eventuais constrições. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora cientificada sobre o seu teor, sendo desnecessária a expedição de notificações. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 13 de julho de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALEXANDRE PEREIRA DANTAS
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