Processo 0001496-98.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001496-98.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EWERTON AIRTON PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001496-98.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EWERTON AIRTON PEREIRA ROT 0001496-98.2024.5.12.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EWERTON AIRTON PEREIRA JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (SC64330) THAUAN MAIA DE MORAES (SC60495) Recorrente: Advogado(s): 2. ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (PR47750) Recorrido: Advogado(s): ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (PR47750) Recorrido: Advogado(s): EWERTON AIRTON PEREIRA JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (SC64330) THAUAN MAIA DE MORAES (SC60495) RECURSO DE: EWERTON AIRTON PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao…
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