Processo 0001497-11.2024.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001497-11.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2756334 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. A executada apresenta proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do NCPC. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da execução, bem como buscar meios à satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa para o devedor, defere-se à executada a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas, sob autorização do parágrafo primeiro do artigo 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do artigo 916, NCPC. Desta forma, autoriza-se o pagamento do valor reconhecido em 06 (seis) parcelas de idêntico valor, sem prejuízo de eventual complementação referente à atualização do débito. Registra-se, outrossim, que a presente medida possibilita, ainda, a celeridade processual, posto que os atos executórios que, eventualmente, poderiam ser empreendidos na satisfação do crédito exequendo demandam um tempo considerável em sua execução. A contribuição previdenciária foi recolhida (R$ 5.203,58, Id 6f60d6f) e também as custas processuais (R$ 296,76, Id 9621fd2). A executada já depositou a entrada (30%), e mais duas parcelas, totalizando o montante de R$ 18.153,78. No valor da entrada, contudo, foi incluída a totalidade dos honorários sucumbenciais e periciais, conforme demonstrativo de Id 2ddb9ef. Dito isso, intime-se a executada para providenciar o depósito das demais parcelas (3ª a 6ª) mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária a ser indicada pelo autor diretamente à ré, comprovando-se os depósitos nos autos. Expeçam-se alvarás da quantia depositada referente aos 30% da obrigação e à primeira e segunda parcelas, observando-se que no montante depositado foram englobadas a proporcionalidade do valor das parcelas do exequente e a totalidade dos honorários sucumbenciais e dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para fornecer a conta bancária para efetivação da transferência (principal e honorários sucumbenciais). Fica a demandada ciente de que não haverá nova citação no caso de inadimplemento do parcelamento. Aguarde-se o decurso de prazo para integralização da quantia ora parcelada. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 19 de maio de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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