Processo 0001497-19.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001497-19.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001497-19.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: KATYANA COSTA REGO RECLAMADO: CERAMAX C & I LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346461b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação de KATYANA COSTA REGO em face de CERAMAX C & I LTDA e D R MESQUITA TRANSPORTADORA LTDA para condená-las, solidariamente, a pagar à reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos, conforme parâmetros fixados na fundamentação: a) 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado de segunda a quinta-feira, durante os períodos contratuais imprescritos (observado o marco prescricional de 28/10/2020), com adicional de 50%; b) Reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; c) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários periciais são fixados em R$ 1.000,00 em favor do perito MAGNO JOSE SILVA MOREIRA e devem ser suportados pela parte reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia. Todavia, em virtude do deferimento da justiça gratuita, os honorários serão pagos pela União na forma da RA 04/2005, do TRT da 6ª Região. Base de cálculo: evolução salarial. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os…

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