Processo 0001497-19.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001497-19.2025.5.09.0092 RECORRENTE: ANA MARIA GONCALVES OLIVEIRA RECORRIDO: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que, em reclamação trabalhista, indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da suposta supressão de intervalo intrajornada e manteve a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese ser beneficiária da justiça gratuita. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a supressão do intervalo intrajornada, considerando a validade dos registros de ponto e a fragilidade da prova testemunhal; (ii) estabelecer a aplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita à luz do julgamento da ADI 5766 pelo STF. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto e à supressão do intervalo intrajornada incumbe à parte reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. 4. Os registros de jornada apresentados pela empresa, quando não desconstituídos por prova robusta, prevalecem como meio de prova da efetiva fruição do intervalo intrajornada. 5. O depoimento de testemunha que não presenciou a rotina integral de trabalho e cuja convicção sobre os fatos baseia-se apenas em relatos da própria autora não possui força probante suficiente para infirmar os controles de frequência. 6. A decisão do STF na ADI 5766 não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão que vinculava a exigibilidade dos honorários à existência de créditos capazes de suportar a despesa. 7. Subsiste, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos remanescentes do dispositivo celetista. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a fruição parcial do intervalo intrajornada pertence ao empregado, caso os controles de ponto apresentados pela empresa demonstrem a concessão regular do período de descanso. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, remanescendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §§ 3º e 4º, e 818. CPC, art. 98, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do…
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