Processo 0001497-19.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001497-19.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001497-19.2025.5.09.0965 RECORRENTE: GLEICIANE DA SILVA E SILVA RECORRIDO: DAJU LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001497-19.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade gestante e pagamento de indenização substitutiva, sob alegação de validade do pedido de demissão formulado pela empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical, é válido; (ii) estabelecer se a recusa à reintegração ou o desconhecimento da gravidez afastam o direito à estabilidade e à indenização correspondente; e (iii) determinar os efeitos da nulidade do pedido de demissão sobre a modalidade rescisória, as verbas devidas e a data de encerramento do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória de emprego da gestante decorre do art. 10, II, "b", do ADCT, iniciando-se na concepção e estendendo-se até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador. 4. A proteção à gestante possui natureza de ordem pública e visa primordialmente à tutela do nascituro, sendo direito indisponível e irrenunciável. 5. O pedido de demissão da empregada gestante somente é válido quando assistido pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 55 (IRR). 6. A ausência de assistência sindical torna nulo o pedido de demissão, não sendo passível de convalidação por circunstâncias posteriores. 7. A recusa à reintegração ou a ausência de pedido de retorno ao emprego não afastam o direito à indenização substitutiva do período estabilitário, conforme entendimento consolidado do TST. 8. Verificada a gravidez à época da rescisão contratual, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória, convertendo-se a reintegração em indenização. A declaração de nulidade do pedido de demissão enseja o reconhecimento da dispensa sem justa causa, sendo devidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.  9. A empregadora responde pelo pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre o dia posterior ao aviso prévio indenizado e cinco meses após o parto. Dada a natureza estritamente indenizatória desta parcela, não há incidência de encargos previdenciários ou fiscais, tampouco projeção do contrato de trabalho, cuja data de término na CTPS deve corresponder ao final do aviso prévio.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão da empregada gestante é inválido sem assistência sindical ou de autoridade competente. 2. A estabilidade gestante é direito indisponível, adquirido desde a concepção,…

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