Processo 0001497-22.2022.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001497-22.2022.5.09.0028 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id f237178, a seguir transcrito: "A Reclamada Massa Falida da Serede – Serviços de Rede S.A., manifestou-se por meio da petição de Id cbf953f requerendo sobrestamento do feito, bem como a habilitação do advogado constituído. a) Sobrestamento do feito A Reclamada postula que “O presente feito trata de execução individual ajuizada em face da falida, visando à satisfação de crédito que, por sua natureza, deve ser submetido ao juízo universal da falência”. Requer a imediata suspensão do feito, com envio dos autos ao juízo falimentar. Não se olvida que, em casos envolvendo empresas em falência e recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução. Os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, razão pela não há que se falar em violação ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, pois a competência da Justiça do Trabalho persiste até a definição do credito. Extrai-se do referido artigo: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (destacou-se) Nesse sentido, rejeita-se o pedido de sobrestamento b) Habilitação de advogado Apresentada procuração, acompanhada de decisão judicial proferida nos autos 0090940-03.2023.8.19.0001, determina-se à Secretaria da C. 5ª Turma que as intimações da Reclamada sejam efetuadas em nome do advogado José Eduardo de Almeida Carriço, inscrito na OAB/RJ 45.513. Cientifique-se o Reclamante quanto à declaração de falência da Ré, aplicando-se ao caso, ainda, o art. 768 da CLT: "Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência". Intimem-se. Após, voltem conclusos para voto. " CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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