Processo 0001497-33.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001497-33.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FELIPE RAMON VILELA CORTEZ RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001497-33.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FELIPE RAMON VILELA CORTEZ RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A ROT 0001497-33.2025.5.12.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RAMON VILELA CORTEZ REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: FELIPE RAMON VILELA CORTEZ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026; recurso apresentado em 31/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, XXXV, da CF/88. - violação do art. 840, da CLT. - violação do art. 324, §1º, do CPC. - violação do art. 12, §2º, da IN n. 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta da ementa do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido: "Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. - violação do art. 59, da CLT. - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do TST. A parte autora alega a nulidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Consta do acórdão: Também não prospera o argumento de que o regime…
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