Processo 0001497-40.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001497-40.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: CRISTOFFER DO CARMO FREIRE RECLAMADO: EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b61d941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e declara, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido sucessivo de alínea a do rol da inicial, exclusivamente, quanto ao quarto reclamado, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 330, c/c inciso I do art. 485 do CPC, os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTOFFER DO CARMO FREIRE para condenar, solidariamente, EMEC - OBRAS E SERVIÇOS LTDA, BR AMBIENTAL SERVIÇOS E OBRAS LTDA - ME, FLORA SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA - ME a pagarem ao reclamante adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o piso da categoria (cláusula 11ª da CCT 2022/2022 – ID. ea104f5 e da CCT 2023/2023 – ID. cde9fdb) durante o período de 23/2/2022 a 30/9/2023, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária. O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo a Perita contábil FERNANDA FAZOLO para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que a perita tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada junto com os cálculos. Honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo reclamado, a serem pagos com prioridade após o trânsito em julgado. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMEC - OBRAS E SERVICOS LTDA - FLORA SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - ME - BR AMBIENTAL SERVICOS E OBRAS LTDA - ME
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