Processo 0001497-43.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001497-43.2025.5.18.0003 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5205ed6 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, do requerimento do reclamante para o cumprimento de sentença e considerando que se trata de sentença líquida, cujo total do débito foi fixado em R$ 3.766,81 (Três mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) conforme planilha de #id:0aaf5b8. Ressalta-se que a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da(s) reclamada(s), no importe de R$ 9.206,13 (Nove mil duzentos e seis reais e treze centavos) cuja exigibilidade está suspensa por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, ante o teor da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que poderão ser executados apenas se demonstrar(em) o(s) credor(es) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. Cumpram-se as seguintes determinações: Por medida de economia e celeridade processual, fica intimada a reclamada, por intermédio de sua advogada, para pagamento ou garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores arrecadados via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, registre-se que custas processuais deverão ser arrecadadas em GRU Judicial. Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Diante do interesse do credor nos termos da manifestação de #id:f211188, o início da execução será registrado no PJE após o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. Observe a Secretaria. Caso a execução ainda não tenha sido garantida, disporá o…
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