Processo 0001497-44.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001497-44.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001497-44.2025.5.10.0010 - ED-RORSum (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADA: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO EMBARGADO: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante. A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do julgado, em razão de equívoco na identificação da parte recorrente, bem como omissão quanto aos limites da condenação no rito sumaríssimo e à análise do Tema 35 do TST, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais, súmulas e tema jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material na identificação dos recursos apreciados; (ii) definir se há omissão quanto aos limites da condenação no rito sumaríssimo e à apreciação do Tema 35 do TST, apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se erro material evidente na conclusão e no dispositivo do acórdão, que atribuíram à reclamante a interposição de recursos que, na realidade, foram interpostos pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente. O erro identificado possui natureza meramente redacional e não altera a essência nem o resultado do julgamento, admitindo correção por meio de embargos de declaração. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca dos limites da condenação no rito sumaríssimo, consignando que os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. A fundamentação adotada baseia-se em interpretação teleológica e sistemática da norma, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a prestação jurisdicional é entregue de forma fundamentada. A pretensão da embargante de reexaminar entendimento já adotado configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há omissão quanto ao Tema 35 do TST, por já ter sido a matéria apreciada no acórdão embargado. As matérias suscitadas pela embargante são consideradas apreciadas e prequestionadas para os fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. Teses de julgamento: O erro material de natureza meramente redacional pode ser corrigido em embargos de declaração quando não altera a essência nem o resultado do julgamento. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentadamente proferida. …
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