Processo 0001497-53.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001497-53.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001497-53.2025.5.07.0034 RECORRENTE: INSTITUTO PLANET SMART CITY RECORRIDO: CICERO CLAUDIO LIMA DA SILVA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001497-53.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. EXCEÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício do autor com a primeira reclamada (revel) e atribuiu responsabilidade subsidiária à recorrente, na condição de dona da obra construtora/incorporadora, fixando o salário em R$ 2.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de construtora/incorporadora da dona da obra atrai a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer a manutenção do período e valor do vínculo diante da confissão ficta da empregadora; e (iii) determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da responsabilidade do dono da obra prevista na OJ 191 da SDI-1 do TST não alcança empresas construtoras ou incorporadoras que contratam serviços vinculados à sua atividade-fim. 4. A confissão da preposta em juízo quanto à natureza de "construtora" da recorrente e a contratação de serviços de alvenaria para seu empreendimento imobiliário atraem a responsabilidade subsidiária. 5. A revelia e confissão ficta da primeira reclamada geram presunção de veracidade quanto à admissão e remuneração, não elidida por prova em contrário. 6. A condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais é admitida, mas a exigibilidade deve permanecer suspensa por dois anos, sendo vedada a compensação com créditos trabalhistas, conforme decidido na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O dono da obra, quando construtor ou incorporador, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 455, 791-A e 844; OJ 191 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6); STF, ADI 5766. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CLAUDIO LIMA DA SILVA

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