Processo 0001497-55.2014.5.05.0661

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001497-55.2014.5.05.0661
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001497-55.2014.5.05.0661 AGRAVANTE: MICHELLE ALVES DA ROCHA E OUTROS (1) AGRAVADO: MICHELLE ALVES DA ROCHA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001497-55.2014.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve condenação pecuniária, questionando a observância de título judicial anterior (coisa julgada) quanto à necessidade de perícia e à limitação da condenação. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pugnando pela integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por suposta inobservância do título executivo e dos critérios periciais, ou se a pretensão do embargante configura inconformismo com o mérito, alheio às hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, esclarecendo que o comando do título executivo foi cumprido com a designação de perícia contábil, cujas conclusões se fundamentaram na análise conjunta das provas documentais (relatórios e contracheques) e dos parâmetros da inicial. O Poder Judiciário cumpre o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC ao enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a menção expressa a cada ponto ou alegação suscitada pela parte. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF (AI 791.292), não impõe o exame pormenorizado de todas as provas ou alegações, bastando a motivação, ainda que sucinta. Os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para o reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo com o resultado do julgado ser manifestado por meio do recurso próprio. O prequestionamento exigido para a admissibilidade de recurso de revista pressupõe a omissão do julgado sobre tema suscitado, vício que não se verifica quando a decisão explicita a tese jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração que visam apenas o reexame do mérito ou a reforma da decisão. O magistrado cumpre o dever de fundamentar a decisão ao expor as razões de seu convencimento com base no conjunto probatório, não estando adstrito a rebater, um a um, os argumentos da parte quando estes não possuem o condão de alterar o resultado. A utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento é incabível na ausência de omissão sobre tese jurídica controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022;…

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