Processo 0001497-63.2024.5.22.0004

TRT22 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0001497-63.2024.5.22.0004
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTAC 0001497-63.2024.5.22.0004 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 910ca6f).   Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a executada (ID 028bd2b) reconheceu o débito remanescente de R$ 8.150,00 e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, alegando ter efetuado o depósito de 30% do valor (R$ 2.445,00). O exequente (MPT), em sua manifestação de ID 0e8838e, não se opôs ao parcelamento em 06 (seis) vezes, todavia, ressaltou que o comprovante de pagamento juntado pela ré encontra-se ilegível, impedindo a verificação do pressuposto legal. Diante do exposto, e visando à segurança jurídica da execução, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta imediata à conta judicial vinculada a estes autos para certificar a existência e o valor do depósito mencionado pela executada. Caso não seja localizado o depósito, intime-se a executada para que, no prazo de 05 dias, colacione aos autos comprovante de pagamento legível, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento imediato dos atos executórios. Confirmada a veracidade e a liquidez do depósito de 30% (R$ 2.445,00), dou por preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC e, com a anuência do MPT, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente (R$ 5.705,00) em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 950,83, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao pedido de desconstituição de mandados de penhora e bloqueios em contas: uma vez certificado o depósito de 30% e deferido o parcelamento, defiro o levantamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD que recaiam sobre contas comerciais da ré, mantendo-se, todavia, a vigilância sobre a execução até a quitação integral. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. TERESINA/PI, 16 de abril de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto   TERESINA/PI, 17 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA

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