Processo 0001497-76.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001497-76.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001497-76.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: DANIEL LUIZ DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658f930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0001497-76.2025.5.06.0003 ajuizada por DANIEL LUIZ DO NASCIMENTO FILHO em face de FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato a partir do dia 12/12/2025, condenando-a a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, inclusive com a projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais + 1/3 (estas com a projeção do aviso prévio); - Férias integrais (2024/2025) de forma simples + 1/3 constitucional; - Indenização do FGTS + 40%; -Integração da rubrica prêmio à remuneração para fins de apuração do aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT possuem natureza salarial os seguintes títulos:   13º salário; prêmio. Após o trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda com a baixa do contrato de trabalho na carteira de trabalho digital da parte autora, para constar como data de saída o dia 11/01/2026, (considerando a projeção do aviso, a teor da OJ 82 da SDI-I do TST). Para cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de dez dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) em favor da parte autora, limitada ao período de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação, mediante juntada do comprovante de anotação digital, no prazo acima estabelecido. Constatada a inércia da demandada, a Secretaria deverá anotar o contrato na CTPS, com base no artigo 39, § 2º da CLT, sem prejuízo da incidência da multa acima referida. Autorizo a liberação do saldo existente na conta vinculada, após o trânsito em julgado, desde que a parte declare, sob as penas da lei que não efetuou o saque-aniversário, nos termos da Lei 8036/90 – artigo 20-A, II. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Determino, com base no artigo 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o qual irá averiguar os requisitos de acordo com a legislação aplicável Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da…

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