Processo 0001497-78.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001497-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR : DEISE CHRISTIANE SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por DEISE CHRISTIANE SILVA DOS REIS em face de JHONNY DIAS CARVALHO LTDA (Global Veículos e Acessórios) e JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO , na qual a parte autora alega, em síntese, ter realizado pagamento de R$ 75.000,00 pela aquisição de veículo automotor que não foi entregue, tampouco houve restituição do valor, imputando aos réus conduta ilícita e pleiteando reparação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ( evento 15, DECDESPA1 ). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 69, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da pessoa física Jhonny Dias Carvalho e, no mérito, sustentando a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, com ruptura do nexo causal. Houve réplica ( evento 77, REPLICA1 ). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 85, MANIF1 ), enquanto os réus requereram produção de prova documental suplementar consistente na juntada de inquérito policial, e depoimento pessoal do corréu João Walnei ( evento 87, MANIFESTACAO1 ). Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) Da revelia Os requeridos admitem que a contestação é intempestiva. Assim, DECRETO a REVELIA dos referidos réus. Contudo, nos termos do art. 345, IV, Código de Processo Civil, os efeitos da revelia (presunção de veracidade) não se aplicam se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Ademais, o réu revel pode produzir provas, desde que intervenha em tempo útil (art. 349, CPC). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do réu JHONNY DIAS CARVALHO (Pessoa Física) sob o argumento de figurar como "sócio formal" ou "laranja", esta não merece acolhimento neste momento processual, pelas seguintes razões. Conforme a Teoria da Asserção , adotada pelo Superior Tribunal de Justiça 1 , as condições da ação — entre elas a legitimidade das partes — devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, à luz das alegações feitas pela parte autora na petição inicial. Uma vez que a autora imputa ao réu a responsabilidade pelos danos decorrentes do negócio jurídico frustrado, e considerando que o nome do referido réu consta oficialmente nos registros da empresa como administrador, há pertinência subjetiva abstrata para que ele figure no polo passivo. A tese defensiva de que o réu não exercia a gestão de fato e de que teria sido vítima de fraude perpetrada por seu genitor (corréu) é matéria que demanda instrução probatória. Portanto, REJEITO a preliminar, postergando a análise da responsabilidade individual para a sentença. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) A controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço ou se o evento configura excludente de…
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