Processo 0001497-79.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001497-79.2025.5.12.0045 RECORRENTE: CAMILA SOARES DIAS RECORRIDO: TARGET DIVERSOES ELETRONICAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001497-79.2025.5.12.0045 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RECORRENTE: CAMILA SOARES DIAS (NOME SOCIAL: ARTHUR SOARES DIAS) RECORRIDA: TARGET DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente CAMILA SOARES DIAS (NOME SOCIAL: ARTHUR SOARES DIAS) e recorrida TARGET DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O autor insiste no pleito de condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Sem razão. A penalidade inserida no art. 467 da CLT é devida em caso de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No presente caso, a ré apresentou contestação específica a todos os pedidos formulados, negando, inclusive, a existência de pagamento de salário marginal. Assim, havendo razoável controvérsia real sobre a obrigação, elide-se a natureza incontroversa da parcela e afasta-se a cominação legal. Em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo reconhecido em juízo somente diferenças a título de verbas rescisórias, incide o disposto na Tese Vinculante nº 164 do TST, no sentido de que "[o] pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias decorrentes da integração de salário pago à margem da escrituração não afasta a incidência da tese vinculante em questão. Nego provimento ao recurso. 2 - DEPÓSITOS DO FGTS O demandante pleiteia a condenação da demandada "ao pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, observada a remuneração real do recorrente, composta pelo salário formal acrescido do salário lateral de R$ 500,00, com multa de 40%, deduzindo-se apenas os valores efetivamente comprovados em liquidação, mês a mês, sobre base correta". Analiso. Na decisão de origem foi reconhecido o pagamento de salário à margem da escrituração, no valor mensal de R$500,00, tendo sido a ré condenada ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração da parcela, inclusive sobre os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%. Em relação aos demais recolhimentos efetuados ao longo da contratualidade, verifico que a demandada acostou aos autos documentação apta a demonstrar a sua regularidade (fls. 184-5 e 187-96). Por sua vez, o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de FGTS além daquelas decorrentes da integração do salário inoficioso reconhecido.…
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