Processo 0001497-95.2019.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001497-95.2019.8.27.2737/TO AUTOR : ELZINA FERREIRA DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553) AUTOR : VENICIO DO BONFIM ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553) RÉU : VIAÇÃO ESMERALDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB SP169732) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida opôs embargos de declaração em face do despacho que determinou o processamento do novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Todavia, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Isso porque o despacho impugnado limitou-se a determinar o regular processamento do requerimento formulado pela exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer apreciação de mérito acerca da efetiva instauração do incidente ou da procedência do pedido. Cumpre destacar que a anterior pretensão de desconsideração da personalidade jurídica foi apreciada e indeferida por este Juízo, decisão que, segundo informado nos autos, é objeto de Mandado de Segurança ainda pendente de julgamento perante a instância competente. Nesse contexto, o simples recebimento da nova petição não implica reconsideração da decisão anteriormente proferida, tampouco importa automática instauração do incidente, especialmente porque a exequente sustenta a existência de fatos supervenientes decorrentes de novas diligências patrimoniais realizadas após o indeferimento anterior. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a existência de Mandado de Segurança pendente de julgamento relacionado à decisão que indeferiu pretensão semelhante, bem como a necessidade de se evitar decisões potencialmente conflitantes, reputo prudente aguardar o pronunciamento da instância superior, salvo eventual superveniência de fato novo de especial relevância que justifique apreciação imediata. Assim, determino o sobrestamento da análise do novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o julgamento do Mandado de Segurança noticiado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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