Processo 0001497-95.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001497-95.2025.5.19.0009 AUTOR: IRANY LIMA DE OLIVEIRA RÉU: IPIOCA - ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): IPIOCA - ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA, por seu(s) advogado(s) DANIEL PEDRO LINS DA SILVA, OAB: 12010 ROGERIO MELO TEIXEIRA, OAB: 8906, para ciência da Sentença LÍQUIDA de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IRANY LIMA DE OLIVEIRA em face de IPIOCA - ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas pela ré. 2. Julgar PROCEDENTES os pedidos para: 2.1. Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora. 2.2. Reconhecer a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 19/08/2024. 2.3. Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: a) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) 13º salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio (1/12); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 sobre a projeção do aviso prévio (1/12); d) indenização substitutiva do período de estabilidade correspondente aos salários de 24/09/2024 (projeção do aviso prévio indenizado) e 01/09/2025, 11/12 de 13º salário proporcional, 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS incidente sobre os salários do período estabilitário, férias e 13º salário; e) multa do art. 477, §8º, da CLT. 2.4. Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) Depositar na conta vinculada da reclamante a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho e do período estabilitário e o FGTS sobre aviso prévio e 13º salário. b) Proceder à retificação da data de término do contrato de trabalho, fazendo constar 24/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. 3. Determinar que a Secretaria da Vara expeça alvarás judiciais para a liberação dos depósitos existentes na conta vinculada de FGTS da reclamante, bem como para sua habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, suprindo-se a ausência das guias patronais, desde que preenchidos os requisitos do órgão gestor. 4. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 28 de maio de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IPIOCA - ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA
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