Processo 0001498-04.2025.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001498-04.2025.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001498-04.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f75f4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,  eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Sustenta a reclamada  acerca da impenhorabilidade das suas contas bancárias, argumentando que  tem como fonte principal de sustento o recebimento de verbas públicas e doações, de modo que a dificuldade financeira para a manutenção de suas atividades é entrave cotidiano, de modo que qualquer constrição em suas contas bancárias se traduz como fato agravante a tal situação. Em relação à impenhorabilidade das contas indicadas pela reclamada,   esclareço que o simples fato de o executado ostentar a natureza de entidade beneficente ou filantrópica não se revela suficiente para configurar o previsto no inciso IX do artigo 833 do CPC. Para que reconhecida a impenhorabilidade das contas  , seria indispensável a comprovação inequívoca de que os valores que venham a ser bloqueados possuem origem pública e que sua aplicação estaria relacionada a educação, saúde ou assistência social. No presente caso, a executada limitou-se a anexar   documentos  que atestam   a existência de convênios gerais com o Poder Público.   Registre-se que as entidades filantrópicas podem possuir outras fontes de renda, como doações livres, rendimentos financeiros ou outras receitas de caráter privado, as quais não gozam da prerrogativa da impenhorabilidade absoluta. No presente caso,  sequer foi efetuada a ordem de bloqueio SISBAJUD para que seja demonstrado a incidência sobre  valores repassados  a título de  recursos públicos,  nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No caso dos autos, no entanto, não houve comprovação pela agravante da destinação compulsória de seus recursos financeiros para o Projeto Sorriso Top, de forma que o valor bloqueado não está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Agravo de Petição conhecido e desprovido. TRT11 - AP 0000602-18.2023.5.11.0013. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADOS. PENHORABILIDADE. O CPC (Lei nº 13.105/15) prevê a impenhorabilidade de recursos públicos (artigo 833, inciso IX), regra que não é absoluta, considerando a exigibilidade de preenchimento de dois requisitos: a) ter natureza de verba pública; b) ter destinação específica de aplicação compulsória na educação, saúde ou assistência social. Não demonstrado que o numerário bloqueado atingiu conta da entidade filantrópica receptora de repasse de recursos públicos efetuados pelos Governos, Municipal, Estadual, Federal com destinação exclusiva e compulsória para aplicação em saúde, tem-se afastada a hipótese da impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC. Recurso improvido. TRT24 - AP 0024608-16.2022.5.24.0061. Dessa forma, indefiro, neste momento, o…

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