Processo 0001498-16.2026.8.16.0159
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-16.2026.8.16.0159 Processo: 0001498-16.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLEYTON AGUIAR Réu(s): IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEYTON AGUIAR em face de IVAN DOS SANTOS. Narra a parte autora, em síntese, que: (a) em 06/01/2026 celebrou com o réu Contrato Particular de Compra e Venda de Ponto Comercial, referente ao estabelecimento conhecido como “Mercearia do Ivan, pelo valor de R$ 100.000,00; (b) acordaram que o pagamento seria feito mediante entrega do veículo Ford Fiesta 2010/2011, placa JIF9D29, no valor de R$ 26.000,00, e o restante seria pago mediante oito folhas de cheque nos valores de R$ 8.572,00; (c) o contrato prevê expressamente que o imóvel não integra o contrato, sendo a ocupação condicionada ao contrato de locação existente ou novo ajuste com o proprietário; (d) o réu não teria informado previamente que a exploração regular dependeria de relação locatícia válida com o locador; (e) a proprietária informou a existência de cláusula no contrato de locação vedando a sublocação/cessão/transferência sem a anuência prévia do locador; (f) buscou o desfazimento do negócio jurídico de forma amigável, mas não obteve êxito; (g) enviou notificação extrajudicial ao réu em 23/02/2026, mas não obteve retorno. Diante do cenário, requereu, liminarmente, a sustação/proibição do protesto dos cheques vinculados ao negócio jurídico, a determinação de que o réu se abstenha de apresentar a pagamento, endossar, ceder, negociar ou encaminhar a protesto quaisquer cheques relacionados ao contrato discutido e a ordem de exibição dos cheques ainda em sua posse, da comprovação de eventual endosso/cessão/transferência e os comprovantes de transferência/alienação do veículo e identificação do atual possuidor, no prazo de 48h ou 5 dias. No mérito requereu (a) a rescisão do contrato, (b) a restituição do veículo dado em pagamento, ou o equivalente em dinheiro; (c) a devolução de quaisquer valores pagos; (d) a devolução dos cheques ainda em posse do réu; (e) a condenação em perdas e danos materiais. Subsidiariamente, pugnou pela anulação do negócio jurídico por erro substancial e/ou dolo, com restituição integral das partes ao estado anterior ou pela regularização da viabilidade de exploração do ponto a fim de que o réu adote as providências necessárias para a anuência do proprietário. Requereu, ainda de forma subsidiária, a conversão em perdas e danos e a readequação do preço com abatimento proporcional. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos. (seq. 1.2 a 1.9) Determinada a emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência e juntada de comprovante de residência em seu nome (seq. 7.1), a parte autora juntou documentos de seq. 10.2 a 10.6. Proferido despacho determinando o cumprimento integral da determinação (seq. 12.1), foram apresentados documentos pela parte autora (seq. 16.2 a 16.4). Sobreveio decisão determinando a complementação da documentação em razão da…
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