Processo 0001498-24.2023.8.26.0068

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001498-24.2023.8.26.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001498-24.2023.8.26.0068 (processo principal 1007783-84.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - D.y.t.t. Administradora de Imóveis Eireli - Gafisa S/A - A exequenteopôs-se à anotação de reserva dos honorários contratuais. A despeito do esforço argumentativo do ex-patrono da exequente, destaco que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os patronos, cujos mandatos tenham sido revogados não gozam de legitimidade para pleitear a reserva de verba honorária nos autos da execução, impondo-se, neste caso, a utilização das vias processuais ordinárias para a satisfação de seu crédito. Em outras palavras, rompido o mandato, como no caso, ao advogado compete a busca da satisfação do seu crédito em ação própria e não nos autos em que atuou, isto é, em relação processual distinta daquela titularizada pelo seu antigo cliente. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. MANDATO. REVOGADO. AÇÃO PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de decisão acercados dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 2. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação, a atrair a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) g.n. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) g.n. Nesta mesma linha, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA DE COBRANÇA. RESERVA DE VALOR EM FAVOR DE PATRONO CREDOR DE VERBA SUCUMBENCIAL. CASO, TODAVIA, EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DA QUANTIA NO MESMO FEITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL.…

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