Processo 0001498-25.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001498-25.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001498-25.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: WANDO PONTES LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001498-25.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: WANDO PONTES LOPES AUTORIDADE COATORA: Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF     PROCESSO PRINCIPAL: 0000062-62.2026.5.10.0022   DECISÃO   WANDO PONTES LOPES interpôs o presente mandado de segurança intencionando “concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator e determinar o regular prosseguimento da reclamação trabalhista nº 0000062-62.2026.5.10.0022, inclusive com designação dos atos instrutórios cabíveis, sem prejuízo da liberdade decisória do Juízo de origem quanto ao mérito da demanda.” (fl. 11). O impetrante argumenta, em síntese, que “No caso, o fumus boni iuris é evidente. A ata de audiência demonstra que a suspensão foi decretada de maneira automática, sem análise concreta da aderência fática entre a demanda originária e o Tema 1389. (...) O periculum in mora também se revela manifesto. A ação originária envolve créditos trabalhistas de natureza alimentar, tendo valor atribuído à causa de R$ 31.393,93. A paralisação por prazo indeterminado impede o Impetrante de ver processada e julgada sua pretensão, mantendo-o afastado da possibilidade de recebimento de verbas essenciais. Além disso, o processo foi suspenso logo na audiência inicial, antes da instrução, o que agrava o risco ao resultado útil do processo. O decurso do tempo prejudica a memória das testemunhas, dificulta a reconstrução dos fatos e compromete a efetividade da prova oral, essencial em demandas que discutem a presença dos elementos do vínculo de emprego.” (fls. 10/11) Aduz, ainda, que “reclamação trabalhista do Impetrante não discute, em si, a validade de contrato civil formalmente constituído, tampouco envolve pejotização, contratação por pessoa jurídica ou contratação formal de trabalhador autônomo. O que se busca na ação originária é a análise clássica da realidade laboral, com a verificação dos requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.” (fl. 5) e que “A suspensão determinada, portanto, configura ato ilegal e abusivo, pois impede o regular processamento de demanda trabalhista que não possui aderência fática estrita com o Tema 1389 do STF, violando o direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legal, ao acesso à justiça e à razoável duração do processo.” (fl. 5). Aponta como ato coator a Ata de Audiência juntada à fl. 35, in verbis: “Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do processo n. RE 1.532.603 e que na presente causa há pedido de reconhecimento de vínculo, determino a suspensão do presente processo até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal. Nada mais.” (fl. 35) Pois bem. O Mandado de Segurança objetiva proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o agende do ato tido como ilegal ou abusivo de poder for autoridade pública ou agente de PJ no exercício de tais atribuições, vide art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei 12.016/2009. Para…

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