Processo 0001498-26.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001498-26.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001498-26.2025.5.08.0126 RECORRENTE: ROBSON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfdb340 proferido nos autos. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Vale S.A., por meio do qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Verifico que a recorrente acostou aos autos comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, embora desacompanhado da correspondente GRU, circunstância que, em princípio, dificulta a aferição da regularidade formal do preparo. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de prestigiar a finalidade do ato processual e a primazia do julgamento do mérito, admitindo a correção do vício quando existente nos autos comprovante bancário apto a demonstrar a realização do recolhimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL . COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GFIP. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA . JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, ao fundamento de que o comprovante de depósito recursal juntado, desacompanhado da correspondente guia GFIP, não seria apto a comprovar o seu recolhimento. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte Reclamada não juntou a guia GFIP relativa ao depósito recursal, mas trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento efetuado no dia 27/08/2019 , dentro do prazo recursal. 2. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o vício detectado (ausência de guia) é plenamente sanável. Julgados. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (...) (TST - Ag-RRAg: 01019879420165010057, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Nesse contexto, considerando que há indício de efetivo recolhimento das custas processuais e que o TST admite a regularização da comprovação do preparo em hipóteses semelhantes, entendo prudente oportunizar à recorrente a complementação da documentação necessária à identificação do pagamento realizado. Assim, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), com o propósito de comprovar a vinculação do pagamento das custas processuais ao presente processo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. BELEM/PA, 18 de junho de 2026.…

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