Processo 0001498-33.2020.8.12.0031

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001498-33.2020.8.12.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001498-33.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: J. F. da S. DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: K. L. D. D. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. ATOS LIBIDINOSOS REITERADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c arts. 61, II, f, e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; ii) analisar a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, colhida por meio de depoimento especial, apresenta-se firme, coerente e detalhada, descrevendo o modus operandi, a frequência e o contexto dos abusos, em consonância com os relatos prestados na fase investigativa. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo menores, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, ainda que indiretos, como as consequências psicológicas evidenciadas. A ausência de conjunção carnal ou a integridade himenal não afastam a tipicidade do art. 217-A do Código Penal, uma vez que a prática de qualquer ato libidinoso é suficiente para a consumação do delito. As teses defensivas não encontram respaldo probatório, limitando-se a alegações genéricas e tentativa de descredibilização da vítima, sem gerar dúvida razoável. A continuidade delitiva restou configurada, diante da reiteração dos abusos por longo período, sendo desnecessária a individualização precisa de cada ato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Correta a aplicação da fração máxima de aumento, considerando a habitualidade e duração da conduta criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevância e é suficiente para embasar a condenação. A configuração do crime previsto no art. 217-A do Código Penal independe da ocorrência de conjunção carnal, sendo suficiente a prática de atos libidinosos. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a individualização precisa do número de atos, desde que demonstrada a reiteração das condutas ao longo do tempo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 61, II, f, 71 e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.121; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema 1130), Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023; TJMS, ACr 0001977-06.2014.8.12.0041, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJMS 13/11/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,…

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