Processo 0001498-34.2019.5.12.0026

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001498-34.2019.5.12.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0001498-34.2019.5.12.0026 EXEQUENTE: TONI DE MACEDO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23a2e7 proferida nos autos. Vistos. Examinando os autos do processo já para o que seria prolação de decisão da “impugnação aos cálculos retificados” apresentada pelo exequente, e a respeito da qual a executada, intimada, silenciou, tendo o contador ad hoc prestado seus pertinentes esclarecimentos, constato a necessidade de determinar a adoção de medida ordenadora de sua tramitação, a fim de possibilitar a devida ultimação do feito, bem assim evitar eventual futura alegação de nulidade processual, nos termos que seguem. Afirma o trabalhador, expressamente, que dentre outros aspectos, a decisão exequenda “determinou a regularização da concessão das promoções nos termos estabelecidos no regulamento empresarial”, impondo à ECT obrigação de fazer consistente na “incorporação das diferenças salariais devidas”, o que, contudo, remanesce sem cumprimento, face ao que, ao par da aplicação pelo descumprimento daquela, postula seja determinado pelo Juízo “que a executada comprove nos presentes autos a implementação das diferenças salariais ao salário do obreiro”. Ressalto o fato de ter sido também expressamente assinalado pelo exequente o fato de que o contador ad hoc “apurou as promoções por antiguidade devidas e respectivas diferenças salariais”, tendo, contudo, limitado “a apuração das promoções por antiguidade à competência 12/2023”. Em seus esclarecimentos o auxiliar externo do Juízo em matéria contábil aponta que ainda “resta pendente a comprovação, pela reclamada, da implementação das diferenças salariais apuradas, assim como a possível aplicação da multa”. Considerando, pois, que “os cálculos retificados, conforme sentença de ID eb03a2c”, mais recentemente colacionados aos autos pelo contador ad hoc (ID 7a7a3bd) contemplam o interregno contratual de 01-11-2021 a 31-12-2023, e ainda que a contrato entre as partes se mantém em curso, concluo ser necessária complementar a conta exequenda, devendo para tanto a executada providenciar a juntada da ficha financeira de 01 / 2024 até a presente data, e bem assim a “ficha de registro” atualizada, sendo de todo evidente que não possa a demanda prosseguir sem acertamento da marcha processual. Presentes tais elementos, dos quais não se extrai controvérsia a respeito da necessidade de a ECT incorporar as diferenças remuneratórias deferidas pelos avanços na carreira, procedendo ao devido reajuste na folha de pagamento do exequente, em cumprimento à obrigação de fazer decorrente do título executivo originado na ação coletiva 0188900-16.2009.5.12.0026”, de modo a assim evitar a eternização da execução no processo, defiro o prazo de 30 dias para comprovação da implementação da incorporação retromencionada (já considerada a dobra legal legalmente prevista – arts. 180 do CPC c/c parte final do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção I de Dissídios Individuais do e. TST1), e fornecimento da documentação que eventualmente venha a ser solicitada pelo contador ad hoc, atualizada até o último pagamento efetuado, sob pena de caracterização de ato patronal atentatório à dignidade da justiça pela via da oposição de resistência injustificada às ordens judiciais, na forma do art. 774, IV, do CPC, e aplicação…

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