Processo 0001498-37.2011.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001498-37.2011.5.04.0026 RECLAMANTE: SERGIO LAUERMANN RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c28340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de abril de 2026, eu, CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. A discussão pretendida pela ré no #id:3199f53 deve se dar mediante ação autônoma, ficando prejudicada nesta ação, onde já há título executivo. Nesse sentido, os precedentes do TRT-4: PETROBRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Ademais, deve-se ter presente que o título exequendo transitou em julgado anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1251927/DF, razão pela qual incabível reconhecer a inexigibilidade do título judicial nestes autos, com fulcro no § 5º do art. 884 da CLT, assim como no § 12 do art. 525 do CPC. Afastado o comando que declarou extinta a execução face à inexigibilidade do título judicial. Agravo de petição a que se dá provimento no tópico. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000351-21.2011.5.04.0205 AP, em 29/11/2024, Desembargador Janney Camargo Bina). PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. O título executivo, transitado em julgado em 13-8-2015, deferiu "diferenças salariais em face do pagamento do Complemento do RMNR, no percentual de 30% sobre o salário-básico, não pagos no cálculo do Complemento do RMNR, a partir de julho de 2007, em parcelas vencidas e vincendas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras (incluídas as integradas em repousos remunerados), anuênios, e FGTS". 2. Há condenação transitada em julgado anteriormente ao RE 1251927/RN. Portanto, para o título executivo se tornar inexigível deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do artigo 525, § 14, do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. A condenação transitou em julgado anteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no STF, que ocorreu em 1-3-2024, logo não deve ser afastada a condenação, já abarcada pela coisa julgada. 4. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001762-14.2011.5.04.0201 AP, em 18/07/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 1.251.927 ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que ora se executa. Não pode ser afastado o comando acobertado pela coisa julgada, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF; 884, § 5º, da CLT; e, 525, §§ 12 e 14, do CPC (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000170-83.2012.5.04.0205 AP,…
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