Processo 0001498-39.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001498-39.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001498-39.2025.8.27.2715/TO AUTOR : CARLOS AUGUSTO BISPO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por  CARLOS AUGUSTO BISPO DE SOUZA  em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/TO, ambos devidamente qualificados, objetivando o pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, conforme consta no evento 1, INIC1. 2. A parte autora alega ter preenchido todos os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio, conforme disposto na Lei Municipal nº 322/2002, e que jamais usufruiu os períodos de afastamento nem recebeu indenização correspondente. Por isso, requer a conversão em pecúnia dos períodos acumulados. 3. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu ( evento 20, DECDESPA1 1). 4. O Município apresentou contestação no evento 31, CONT1 , alegando, em síntese: (a) inépcia da petição inicial, sob fundamento de confusão entre os institutos de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço; (b) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a parte autora ainda se encontra em exercício; (c) necessidade de conveniência administrativa para a conversão em pecúnia, conforme previsão do art. 112 da Lei Municipal nº 322/2002. Sustentou, ainda, ausência de previsão orçamentária e risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Réplica apresentada no evento 36, REPLICA1 . 6. Vieram-me os autos conclusos.  7. É o relatório.  DECIDO.   JULGAMENTO ANTECIPADO 8. De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 9. O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 10. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas consideradas desnecessárias, formando sua convicção nas já existentes nos autos. (TJTO, Apelação nº 50012628720118270000, Rel. Des. DANIEL NEGRY). 11. No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR 12. O Município arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de confusão entre os institutos da licença-prêmio e do adicional por tempo de serviço, o que comprometeria a clareza dos pedidos e inviabilizaria a defesa. 13. Contudo, a inicial é clara ao pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, com base na legislação municipal aplicável. A menção ao termo “quinquênio” refere-se ao período aquisitivo do benefício. Assim,  REJEITO  a preliminar e passo ao exame do mérito. MÉRITO 14. A presente demanda versa sobre o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos citados na inicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 322/2002 – Estatuto…

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