Processo 0001498-40.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001498-40.2024.5.12.0032 RECORRENTE: RICARDO ALOISIO MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ALOISIO MELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001498-40.2024.5.12.0032 RECORRENTE: RICARDO ALOISIO MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ALOISIO MELO E OUTROS (1) ROT 0001498-40.2024.5.12.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO ALOISIO MELO GUILHERME JOAO SOMBRIO (SC34227) Recorrente: Advogado(s): 2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CAMILA TREVISAN VAZ DA SILVA (RS58595) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CAMILA TREVISAN VAZ DA SILVA (RS58595) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALOISIO MELO GUILHERME JOAO SOMBRIO (SC34227) RECURSO DE: RICARDO ALOISIO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III; 5º, V e X; e 6º, da Constituição Federal; - violação do art. 223-B da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada de trabalho exaustiva Consta do acórdão: "(...) Nesse tópico, prevaleceu a proposição de voto apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, nos seguintes termos: "Divergência em relação à condenação ao pagamento de danos morais por prestação de jornada extenuante Posiciono-me no sentido de que, para a configuração do dano moral da espécie de dano existencial, decorrente da prestação habitual de exaustiva jornada de trabalho, faz-se necessária a ocorrência de prejuízo efetivamente suportado, não se tratando de dano in re ipsa. A simples prestação habitual de horas extras, por si só, não gera dano existencial. Infrações trabalhistas cometidas pelo empregador, por si só, não possuem o condão de violar a dignidade do trabalhador. O inadimplemento de verbas trabalhistas autorizam, apenas, a reparação material dos prejuízos, com o alcance daquilo efetivamente devido, como já assegurado. Não constam dos autos de planos frustrados ou limitações impostas em razão do cumprimento da jornada de trabalho. O reclamante nem sequer menciona um dano concreto de ordem moral decorrente do trabalho realizado, como ter sofrido problemas familiares, financeiros ou pessoais em decorrência da prestação habitual de horas extras. É indispensável a comprovação de que a exigência de prestação de horas extras com frequência e em grande quantidade tenha gerado algum dano concreto à honra, imagem e dignidade do trabalhador (art. 5º, inc. X, da Constituição da República), o que não ocorreu no caso em tela. Não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), inviável o deferimento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso. VOTO VENCIDO DA RELATORA (CPC, ART. 941, § 3º; R.I., ART. 100, § 2º): Para a configuração do dano moral é necessária a prática, pelo empregador, de ato ilícito…
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