Processo 0001498-48.2012.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001498-48.2012.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0001498-48.2012.5.04.0205 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO HENKE DE AZEVEDO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a32344 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 12/05/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau   Vistos e examinados estes autos. A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em sua manifestação Id 1e43386, requer a devolução dos saldos de depósitos recursais efetuados na presente demanda, com juros e correção monetária, do Recurso Ordinário, pago em outubro/2013, no importe de R$7.058,11, do Recurso de Revista, pago em julho/2014, no importe de R$14.116,22 e do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pago em setembro/2014, no importe de R$7.485,83. Ainda, requer o esclarecimento quanto à decisão proferida na Ação Rescisória acerca da restituição de valores já recebidos, com juros e correção monetária. Requer, ainda, para adoção de providências internas, que seja determinada a liberação da apólice acostada aos autos sob Id b1947eb, por inutilização desta nos autos em comento. Por fim, afirma que o reclamante, ora Réu na Ação Rescisória, depositou em juízo, conforme depósito Id fedf670, efetuado em 21/06/2016, o valor de R$78.148,14 e sendo o caso de devolutiva dos valores que foram levantados, de forma indevida, requer o levantamento deste valor, abatendo-se dos valores faltantes da restituição. O autor, em sua manifestação Id e656750, afirma que percebeu valores no curso de um título executivo definitivo e regularmente exigível, título emitido por autoridade judiciária no mister de sua função jurisdicional no processo regular, juridicamente exigível. Inicialmente, cito o acórdão proferido pela 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal nos autos da Ação Rescisória nº 0021946-36.2016.5.04.0000, que julgou procedente em parte a pretensão para, em juízo rescisório, absolver integralmente a reclamada da condenação que lhe fora imposta (diferenças de RMNR), conforme decisão anexada no documento Id 1e99f6c: “Julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão prolatado no Processo 0001498-48.2012.5.04.0205 e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação. A restituição de valores já recebidos pelo réu, com juros e correção monetária, ficará sob deliberação do Juízo da ação originária.” Registro que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.251.927-DF (trânsito em julgado em 01/03/2024), com repercussão geral do tema, foi declarado que a norma coletiva que trata sobre a RMNR e o Complemento de RMNR, inclusive quanto ao modo de apuração, é válida, uma vez que livremente ajustada, com assistência do sindicato obreiro e mediante mútuo consentimento, de modo que devem ser observadas as regras ali pactuadas. No caso em apreço, observo que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 10/08/2015 (fl. 633 dos autos físicos), com a liberação dos valores por alvará judicial na data de 01/06/2016 (fl. 693 dos autos físicos), ou seja, muito antes da decisão proferida pelo STF, de modo que o título jurídico do presente processo foi exigível em razão da superioridade da coisa julgada material, ou seja, os…

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