Processo 0001498-51.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERONE MOTA DE MESQUITA em face do BANCO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que o réu realiza descontos mensais indevidos em sua conta corrente desde abril de 2015, a título de tarifas "Brasilprev" e "BRASILPREV SEGUROS", que aduz jamais ter contratado. Requer a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores, que totalizam R$ 54.353,40, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Decido. 1. Do Recebimento da Inicial A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. As partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Dito isso, RECEBO a petição inicial e seus documentos. Anote-se e registre-se. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em linha com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo e devendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a análise dos extratos bancários juntados pela própria parte autora revela uma realidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Os referidos documentos demonstram uma movimentação financeira constante e em valores que, somados ao longo dos meses, indicam uma capacidade econômica que destoa da condição de miserabilidade jurídica. A existência de fluxo contínuo de recursos na conta corrente do autor evidencia que este possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso represente prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ressalte-se que o benefício da gratuidade judiciária é uma medida de exceção, destinada a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo. A sua concessão indiscriminada, sem uma análise criteriosa dos elementos dos autos, pode levar ao desvirtuamento do instituto. Ademais, a parte autora constituiu advogado particular para o patrocínio da causa, o que, embora não seja, por si só, um impeditivo à concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), serve como mais um elemento a ser sopesado, em conjunto com a movimentação bancária, para a formação do convencimento deste Juízo. Pelo exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da…
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