Processo 0001498-55.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001498-55.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001498-55.2025.5.12.0048 RECORRENTE: HILDA GEWOROWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: HILDA GEWOROWSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001498-55.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTES: HILDA GEWOROWSKI, NUTRIBLU REFEICOES EIRELI RECORRIDOS: HILDA GEWOROWSKI, NUTRIBLU REFEICOES EIRELI RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO COMPROVADA. Nos termos da Súmula 433 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Logo, havendo alegação de que a dispensa foi discriminatória, em razão de doença do empregado não estigmatizante, cabe ao reclamante demonstrar de forma inequívoca a alegada discriminação.         VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes HILDA GEWOROWSKI; NUTRIBLU REFEICOES EIRELI e recorridos HILDA GEWOROWSKI; NUTRIBLU REFEICOES EIRELI.   Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT).           V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré defende que a decisão de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões específicas, pontuais e delimitadas, indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Argumenta que por meio dos embargos a reclamada não rediscutiu o mérito, mas demonstrou que: o aviso prévio foi concedido em data diversa da que consta na sentença; a sentença não valorou o documento referente à advertência disciplinar escrita; a sentença aplicou a Súmula 443 do TST enquanto o próprio autor reconheceu que a situação narrada "não é uma 'doença de estigma' no sentido clássico"; adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova sem indicar qualquer dos pressupostos do art. 373, §1º, do CPC e sem intimação prévia das partes; fixou indenização sem análise analítica dos critérios do art. 223-G da CLT. Todavia os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a sentença está devidamente fundamentada. Sustenta que o art. 489, §1º, do CPC é taxativo ao considerar não fundamentada a decisão que: (II) empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta; e (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ambas as hipóteses estão presentes. Diante disso, requer seja declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as omissões apontadas ou, subsidiariamente, seja o mérito apreciado desde logo por esta Turma (fls. 100 - 101). Analiso. Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a…

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