Processo 0001498-57.2025.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001498-57.2025.5.12.0015 RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA RECORRIDO: KAROLINE KETLEN PAIVA SPERANDIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001498-57.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA RECORRIDA: KAROLINE KETLEN PAIVA SPERANDIO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste,SC, sendo recorrente LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA e recorrida KAROLINE KETLEN PAIVA SPERANDIO. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (arguida pela autora em contrarrazões) A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso da parte ré. Alega que o recurso apresenta deficiência técnica e argumentação genérica. Pondera que não houve enfrentamento efetivo da prova e dos fundamentos da sentença. Menciona a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Analiso. O inciso II do art. 1.010 do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte que interpõe recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. No âmbito dos TRTs, conforme o item III da Súmula nº 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não sendo esse o caso dos autos. A ré, nas razões recursais, apresentou os motivos que amparam sua pretensão, cumprindo a dialética necessária ao contraditório, estando em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 1.010 do CPC. Logo, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1. DESCONTOS SALARIAIS A ré busca a reforma da sentença quanto à condenação à devolução dos descontos salariais. Alega que o art. 473 da CLT estabelece hipóteses específicas de abono de faltas, não abrangendo o regime amplo e irrestrito para múltiplas consultas e terapias. Sustenta que a decisão recorrida incorre em equívoco ao aplicar, por analogia ampliativa, solução construída para o regime de emprego público, sem base normativa específica na CLT para o setor privado. Menciona que a Lei nº 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014 não criaram nova hipótese de falta abonada trabalhista para o setor privado. Pondera que a boa intenção hermenêutica não pode substituir a reserva legal em matéria de obrigações patrimoniais trabalhistas. Acrescenta que a sentença, ao converter todas as ausências em faltas abonadas, ampliou o rol legal do art. 473 da CLT. Destaca que ausência "justificada" não se confunde com ausência "abonada" para fins salariais. Postula a exclusão da condenação à devolução dos descontos salariais e ao pagamento das horas lançadas no banco de horas. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao alcance literal do art. 473 da CLT. …
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