Processo 0001498-62.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001498-62.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001498-62.2024.5.12.0057 RECORRENTE: LUDEVIE FORMIL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001498-62.2024.5.12.0057  RECORRENTE: LUDEVIE FORMIL  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        Tramitação Preferencial   ROT 0001498-62.2024.5.12.0057 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) VINICIUS DADALD (SC42350) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUDEVIE FORMIL EDER TODESCHINI (SC49595) Recorrido:   Advogado(s):   LUDEVIE FORMIL EDER TODESCHINI (SC49595) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) VINICIUS DADALD (SC42350)   RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 190 e 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A recorrente pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o uso dos EPIs neutralizou o agente insalubre ruído, sendo inaplicável o Tema nº 555 do STF ao presente caso. Consta da ementa do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e da eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o STF que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos (aresto juntado ao final na íntegra), proveniente do TRT da 3ª Região, no seguinte sentido: RUÍDO. FORNECIMENTO REGULAR DO EPI . TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme disposto no art. 190 da CLT, cabe ao MTE estabelecer "normas sobre critérios de caracterização da . Sob o prisma da regulamentação insalubridade" da NR-15, a proteção da audição, com o fornecimento regular de EPI, é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Embora a tese de repercussão geral do tema 555 do Plenário do STF tenha considerado demais…

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