Processo 0001498-75.2022.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001498-75.2022.8.27.2737/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : NILTON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor de Nilton Ribeiro de Sousa , objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Rural nº 042 96 0156 5, cujo montante original de R$ 151.717,47 foi retificado em aditivo de rerratificação, alcançando a quantia em execução de R$ 238.218,47. Após a realização de diligências citatórias infrutíferas (Evento 19), o executado foi devidamente citado em 16 de agosto de 2023 (Evento 33). Diante do inadimplemento da obrigação no tríduo legal, procedeu-se à constrição de bem de sua propriedade, formalizando-se a penhora e avaliação de imóvel localizado no Município de Monte do Carmo/TO, em 22 de agosto de 2023 (Evento 33). O executado manifestou-se em juízo para opor exceção de pré-executividade (Evento 104). Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo estadual e a sua ilegitimidade passiva, alegando que os créditos rurais em cobro foram securitizados e integralmente cedidos à União, nos termos do programa previsto na Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Apontou a nulidade absoluta do título por ausência de causa jurídica e, no mérito, alegou a consumação da prescrição material quinquenal. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 112). Sustentou a competência da Justiça Estadual e a regularidade de sua legitimidade ativa, apontando que o excipiente não colacionou provas sobre a efetiva cessão do contrato cobrado em juízo. Refutou a ocorrência de prescrição direta ou intercorrente, evidenciando o andamento regular e diligente das etapas processuais, pugnando pelo desprovimento total do incidente. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui modalidade incidental de defesa construída pela jurisprudência, voltada exclusivamente à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a nulidade patente do título executivo, desde que os vícios apontados dispensem dilação probatória. No caso sob exame, embora as teses de ilegitimidade, incompetência e prescrição se enquadrem nas matérias conhecíveis por este incidente, a comprovação e delimitação fática de eventual cessão de crédito à União dependem de ampla análise dos registros financeiros e contábeis, circunstância que afasta em parte a possibilidade de cognição de plano, em razão da inadequação da via incidental para a dilação de provas. Contudo, em atenção à celeridade processual e considerando que as alegações podem ser decididas com base nos elementos documentais constantes dos autos, passa-se ao exame conjunto dos argumentos. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DA AMAZÔNIA O executado alega a ilegitimidade ativa do credor e a incompetência absoluta deste juízo estadual sob o argumento de que a Cédula de Crédito Rural nº 042 96 0156 5 foi cedida ao Tesouro Nacional por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (Evento 104). Sem razão o excipiente. No caso concreto, o devedor limitou-se a invocar dispositivos genéricos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (Evento 104), sem colacionar qualquer prova pré-constituída ou documento idôneo…
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