Processo 0001498-86.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001498-86.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d4767 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) do acórdão #id:c084504: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar os honorários sucumbenciais da execução para 10% sobre o valor da liquidação." Certifico, também, que a sentença #id:83fd5c5 assim determinou: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. ACOLHIDO o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, com fundamento no Art. 195, § 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 187/2021, dada a sua comprovada condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS-Saúde). Assim, determino a imediata reforma dos cálculos de liquidação, excluindo-se o montante referente à contribuição social sobre salários devidos a cargo da Reclamada (Contribuição Previdenciária Patronal)." Certifico que NÃO há depósito judicial nos autos. Nos termos do despacho #id:41fa51e, os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação foram recebidos sem a garantia do juízo. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANTANNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Revista, em parte, a decisão #id:83fd5c5 pelo E. TRT. Retifiquem-se os cálculos. Após, considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, a reclamada deverá ser citada, via DJEN, para pagamento dos honorários, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Cumpra-se, na ordem. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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