Processo 0001498-86.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001498-86.2025.5.19.0007 AUTOR: HUMBERTO ANDERSON ALVES RÉU: DELIVERYCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985520e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva/limitação da responsabilidade da 2ª reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HUMBERTO ANDERSON ALVES para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária, condenar diretamente a ré DELIVERYCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (1ª reclamada) e, subsidiariamente a litisconsorte TAM LINHAS AÉREAS S/A (2ª reclamada) no pagamento, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - diferenças salariais entre o salário recebido e o piso convencional da categoria (CCT SETCAL) de motorista de veículo leve de 01/08/2023 a 25/08/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória de 40%; - reflexos do salário pago "por fora" (extrafolha) reconhecido de 01/09/2024 a 25/08/2025 em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória de 40%; - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o pacto laboral (08/04/2022 a 25/08/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória de 40%; - indenização substitutiva da estabilidade acidentária pelo período de 12 meses (25/08/2025 a 25/08/2026), composta por salários, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; - indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$1.661,42. Condenar a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para fazer constar a função de Motorista de Caminhão desde 01/08/2023, com o salário equivalente aos pisos salariais da categoria, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento, transitada em julgado a sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (arts. 497 e 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), procedendo a Secretaria da Vara à anotação em caso de inércia (art. 39, § 1º, da CLT). Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Honorários devidos aos advogados das partes reclamadas: 15% dos valores dos pedidos rejeitados conforme valores apresentados na liquidação previamente apresentada na inicial, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Honorários periciais médicos fixados em R$2.500,00 (dois e quinhentos reais) e honorários periciais técnicos de engenharia fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ambos a cargo da 1ª reclamada (e subsidiariamente da 2ª reclamada). Improcedentes os demais…
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