Processo 0001498-89.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001498-89.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: KATIA CILENE DOS SANTOS MOURA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de KATIA CILENE DOS SANTOS MOURA, pela qual busca a consolidação da posse e propriedade de veículo objeto de alienação fiduciária em decorrência de suposto inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo e que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 24, com vencimento em 17/02/2025. Juntou os documentos de ID 227278306 a 227278319. A decisão interlocutória de ID 227316377 deferiu a medida liminar e a restrição do bem via sistema RENAJUD. Houve tentativa de apreensão, que restou infrutífera conforme certidão de ID 232152396. Em sede de contestação (ID 232303855), a parte demandada refuta a pretensão autoral alegando que a parcela nº 24 foi paga com 30 dias de antecedência, em 17/01/2025, conforme comprovante de ID 232303856, portanto inexistia a alegada mora no momento do ajuizamento, o que afasta os pressupostos da ação. Aduz que a instituição financeira agiu com má-fé e falha na prestação do serviço, o que ensejou a restrição indevida do veículo. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 237842182, arguindo a extemporaneidade da defesa com base no Tema 1.040 do STJ e alegando que a ré permanece em mora em razão do atraso das parcelas 36, 37 e 38, vencidas no curso da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo, sobretudo em razão da revelia do demandado, que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, analiso a preliminar de extemporaneidade da contestação arguida pelo banco autor em sua réplica de ID 237842182. A instituição financeira sustenta que, com base no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, a peça de defesa somente poderia ser analisada após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. O referido precedente vinculante estabelece o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR . CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ) . 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar . 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a…
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