Processo 0001498-95.2025.5.05.0421
TRT5 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ConPag 0001498-95.2025.5.05.0421 CONSIGNANTE: SUPERMERCADO SUPER LYDER LTDA CONSIGNATÁRIO: INGRID SANTOS FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df864f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ao teor do exposto, nos autos nº 0001498-95.2025.5.05.0421, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por SUPERMERCADO SUPER LYDER LTDA em face de INGRID SANTOS FIGUEIREDO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, autos nº 0001716-26.2025.5.05.0421, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às verbas eventualmente já adimplidas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID SANTOS FIGUEIREDO em face de SUPERMERCADO SUPER LYDER LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro à consignatária/reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Observem-se os critérios para atualização dos créditos trabalhistas acima fixados. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas da ação de consignação em pagamento pela parte autora, das quais é isenta. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$6.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Expeça, a Secretaria, alvará em favor da reclamante, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme comprovante de ID d61be89, bem como para liberação do FGTS + 40%. Exclua-se o segundo reclamado do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SUPER LYDER LTDA
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