Processo 0001499-04.2017.8.08.0041

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001499-04.2017.8.08.0041
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0001499-04.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IGREJA CATOLICA DE SANTANA FELIZ REU: MARCELO RODRIGUES SOARES, DOUGLAS ALMEIDA PEREIRA, WALDEMAR DOS SANTOS RODRIGUES, VAGNER ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCELO RODRIGUES SOARES, DOUGLAS ALMEIDA PEREIRA, WALDEMAR DOS SANTOS RODRIGUES pela suposta prática do crime de furto qualificado (Artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) e VAGNER ALMEIDA BARBOSA pela suposta prática do crime de receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal). Narra a exordial acusatória (Id.32097175, vol 01, parte 01, págs. 2/3) que, no dia 22 de setembro de 2017, por volta das 20h00, os denunciados MARCELO e DOUGLAS, imbuídos de animus furandi, dirigiram-se à Igreja Católica situada na localidade de Santana Feliz, zona rural do município de Presidente Kennedy/ES. Na ocasião, os referidos réus convidaram o denunciado WALDEMAR para aderir à empreitada criminosa, proposta que foi aceita. Após, este quebrou a báscula da cantina da igreja e passou a subtrair os objetos encontrados em seu interior, os quais foram divididos entre os demais denunciados. Ainda segundo a denúncia, os denunciados MARCELO e DOUGLAS venderam ao réu VAGNER uma furadeira profissional da marca Bosch subtraída da Igreja Católica de Santana Feliz, sendo que o denunciado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, e este posteriormente a revendeu para terceiro pelo dobro do preço. Denúncia recebida em 12/01/2018, conforme Id.32097175, vol 01, parte 01, pág. 49. Decisão de Id.32097175, vol 01, parte 01, pág. 78 suspendendo o processo e o prazo prescricional, conforme art. 366, do Código de Processo Penal em relação ao acusado WALDEMAR. Sentença de Id.32097175, vol 01, parte 02, págs. 3/4 declarando extinta a punibilidade do réu MARCELO, em razão do seu óbito. Pois bem. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). O crime de receptação encontra-se tipificado no artigo 180, do Código Penal Brasileiro, e possui a seguinte redação: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”. Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de quatro anos. Nesse sentido, conforme o…

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