Processo 0001499-12.2024.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001499-12.2024.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 001499-12.2024.8.17.3370 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial às fls. 64/id nº 55055642, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 48/Id nº 5166776 integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios às fls.59/Id nº 54146168. Os acórdãos mencionados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. BANCO DO BRASIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular em face do Banco do Brasil S/A, em decorrência de atraso da entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) avaliar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) avaliar a nulidade da sentença por ausência de intimação para complementar documentação; (iv) verificar o cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova; (v) analisar a impugnação à gratuidade de justiça; (vi) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva na condição de agente executor do programa; (vii) saber se há responsabilidade pela demora na entrega do imóvel; (viii) definir o prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer e a multa aplicável; (ix) verificar a necessidade de especificação da obrigação de fazer; (x) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e seu quantum; (xi) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (xii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte ré em sede de contrarrazões, porquanto é possível identificar na peça recursal apresentada pela autora os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.4. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da preliminar de ilegitimidade passiva, pois o juízo de primeiro grau apreciou devidamente a questão, entendendo que os argumentos se relacionavam ao mérito, não se podendo confundir fundamentação sucinta com ausência de motivação.5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para complementar documentação devido a não apreciação do pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para prestar as informações solicitadas acerca da avaliação da autora para verificar sua compatibilidade com o Programa Minha Casa Minha Vida, já que o momento processual adequado para a juntada de documentos pelo réu é o do oferecimento da contestação, nos termos do art. 434 do CPC, não demonstrando a instituição financeira qualquer fato superveniente ou indisponibilidade anterior que justificasse a juntada tardia, nos moldes do art. 435 do mesmo diploma legal.6. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova acerca da avaliação da autora para verificar sua compatibilidade com o Programa Minha Casa Minha Vida, pois a decisão que…

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