Processo 0001499-14.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001499-14.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: CLARICE MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223defb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por CLARICE MEDEIROS DA SILVA contra BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e condenar a reclamada e, de forma subsidiária, o Ente Público, ao pagamento da quantia de R$ 37.377,19 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) a título de verbas rescisórias, salários retidos, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência, conforme discriminado na planilha de cálculo que segue anexa a esta decisão, parte integrante deste dispositivo. Condena-se ainda a reclamada na obrigação de comprovar os depósitos de FGTS do período laboral (8% mais 40%) e entrega das guias, nos termos, prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Deferida a Justiça Gratuita à reclamante. Condena-se reciprocamente as partes em 5% de honorários sucumbenciais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da condenação à parte autora, conforme §4º do art. 791-A da CLT e ADIN 5766. Improcedentes os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação e cálculos anexos. Após o trânsito em julgado, autoriza-se à Secretaria da Vara proceder à baixa na CTPS digital da autora, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$747,54 calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. Isento o litisconsorte do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Cientes a reclamante e o Ente Público, nos termos da Súmula 197 do TST. Intime-se a reclamada, através de seu patrono, via DJEN. Nada mais. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA
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