Processo 0001499-32.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001499-32.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001499-32.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANKLIELTON DE OLIVEIRA RECLAMADO: MISTERCAR CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f29b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por  FRANKLIELTON DE OLIVEIRA  em face de MISTERCAR CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP, ACOLHER a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) RECONHECER  a rescisão indireta e CONDENAR a parte reclamada  a realizar o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de abril/2026;aviso prévio indenizado de 33 dias;férias vencidas do período aquisitivo 24/06/2024 - 26/06/2025 mais terço constitucional;férias proporcionais do período 27/06/2025 a 13/04/2026 mais terço constitucional;depósitos ao FGTS mensais - não comprovados, - de junho/2024 a abril/2026, na conta vinculante do reclamante;depósito da multa de 40% sobre o FGTS na conta vinculada do autor;com a data de baixa na CTPS em 13/04/2026, restando saldo de dias para a regular habilitação no programa do seguro desemprego, fica condenada a empresa reclamada à entrega das guias do seguro desemprego, com comprovação nos autos, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta Sentença. Caso em razão de recursos, omissão ou inércia, o prazo de 120 dias para habilitação no programa se esgote, fica condenada a reclamada, alternativamente, ao pagamento da indenização substitutiva no valor de 5 parcelas;multa do art. 477, §8º, da CLT;dois mil reais a título de compensação por danos morais.   Autorizo, desde já, a dedução de valores eventualmente quitados referentes aos mesmos fatos geradores. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que FRANKLIELTON DE OLIVEIRA, CPF: 7017.787.444-94, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com MISTERCAR CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP, CNPJ: 12.483.495/0001-36, frente à Caixa Econômica Federal.     2) DEFERE-SE à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários   advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais.       STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MISTERCAR CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP

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