Processo 0001499-34.2025.5.06.0201

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001499-34.2025.5.06.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001499-34.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: DAVID SABINO DANTAS RECLAMADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MITIDIERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afd62f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:114c3e2. Trata-se de pedido de isenção das custas processuais a qual o autor foi condenado nos termos da sentença proferida em #id:6f077cc. Registro que, anteriormente, o autor recorreu da decisão e a matéria foi apreciada pelo E. TRT6: III. Razões de decidir: A ata de audiência consignou expressamente o prazo de 15 dias para comprovação de motivo justificável da ausência. Certificado o transcurso in albis do prazo e o trânsito em julgado formal do arquivamento, a justificativa protocolada posteriormente revela-se manifestamente intempestiva. A norma do art. 844, § 2º, da CLT impõe dupla exigência - motivo justificável e comprovação tempestiva -, estando o direito sujeito à preclusão temporal. A apresentação tardia do requerimento impede a análise do mérito da justificativa, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Inaplicáveis, no caso, os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual para afastar prazo legal peremptório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso do reclamante não provido. Tese: A apresentação intempestiva da justificativa de ausência à audiência impede a isenção das custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT, em razão da preclusão temporal. Dispositivos citados: arts. 844, § 2º, da CLT; 223 do CPC. Após o trânsito em julgado e notificado a comprovar o recolhimento, o autor renova o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, o pedido de suspensão da cobrança enquanto durar a condição de hipossuficiência. A questão relativa à isenção das custas processuais, decorrentes do arquivamento por ausência injustificada do autor, já foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo por este Juízo e ratificada, em sede de recurso, pelo Egrégio TRT da 6ª Região. O acórdão de #id:dc9ae59 foi categórico ao reconhecer a preclusão temporal da justificativa apresentada pelo autor. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, transitou em julgado, operando-se a eficácia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC), o que impede este Juízo de rediscutir o mérito da isenção pretendida. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da hipossuficiência econômica, cumpre tecer as algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivos que impunham o pagamento de honorários periciais e advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. A Suprema Corte entendeu ser legítima a imposição do pagamento de custas ao beneficiário da gratuidade que, sem justificativa legal no prazo de 15 dias, falta à audiência, como medida de desestímulo ao absenteísmo processual e em respeito ao dever de cooperação. Ainda, a suspensão da cobrança prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT (aplicável aos honorários sucumbenciais) não se estende automaticamente às custas do art. 844, § 2º. Isso porque a própria lei condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento dessas custas (§ 3º do mesmo artigo),…

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