Processo 0001499-41.2025.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001499-41.2025.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001499-41.2025.5.07.0028 EXEQUENTE: FABRICIA FALCAO ALVES EXECUTADO: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ed9b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. O c. TST, por ocasião do julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a determinação judicial de depósito direto na conta vinculada consubstancia a forma mais adequada de satisfação do crédito, evitando-se a conversão em pecúnia, providência esta que desnaturaria a essência jurídica e teleológica do próprio Fundo enquanto mecanismo de proteção social do trabalhador, verbis: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." Ante o exposto, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao recolhimento das verbas de FGTS na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, para posterior levantamento, em razão da extinção do contrato de trabalho. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a presente decisão terá força de alvará: 1) dirigido ao(à) Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil S/A, ou quem suas vezes fizer, para TRANSFERIR o valor de R$ 1.141,55 da conta nº 1400123062661 (Depósito Judicial) para a conta vinculada do FGTS do beneficiário abaixo listado cujo NIS esteja vinculado ao MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, CNPJ: 05.029.743/0001-08; Exequente: FRANCISCO EMERSON FELICIO DA PAZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Executado: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, CNPJ: 05.029.743/0001-08 CTPS: 42224/58 NIS: 140.84651.19-9 Admissão: 10/1/2018 Demissão: 13/8/2021 Fica o(a) Sr(a). Gerente autorizado(a) a efetuar os descontos legais necessários à efetivação da transferência do numerário. Todo(s) valor(es) acima deve(m) ser(em) acrescido(s) proporcionalmente de juros e correção monetária na forma da lei, de forma a conta ficar zerada. A instituição bancária deverá encaminhar, exceto se o alvará for exclusivamente de PAGAR, para o e-mail: varacar03@trt7.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante(s) do cumprimento desta determinação judicial. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. 2)  Considerando que o FGTS é direito personalíssimo do trabalhador, conforme a Lei nº 8.036/90 e o entendimento firmado na ADI 2382, o saque dos valores deve ocorrer exclusivamente em conta de titularidade do obreiro. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, forneça os dados bancários de sua exclusiva titularidade para a liberação dos valores. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 25 de maio de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME

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