Processo 0001499-41.2025.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001499-41.2025.8.17.2670 APELANTE: G.L.V. REPRESENTADO POR SUA GENITORA Y.V.C.D.L., MENOR IMPÚBERE, ASSISTIDA POR SUA MÃE JAQUELINE CORREIA DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA E GRAVE, DENOMINADA SÍNDROME DA HIPOPLASIA DO VENTRÍCULO ESQUERDO (SHVE). PRETENSÃO DE TRANFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL (UTIN) E CIRURGIA CARDÍACA NEONATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE AUTORA E PELO ENTE PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO APELANTE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA DOS HERDEIROS EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 313, I E §2º, I E 485, VI, DO CPC. AMBOS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PROCESSO EXTINTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por G.L.V, recém-nascido, representado por sua genitora Y.V.C.D.L., menor impúbere, assistida por sua mãe JAQUELINE CORREIA DE OLIVEIRA e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (ID 51869781), integrada pela decisão (ID 51869786) que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: “II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que o ESTADO DE PERNAMBUCO assegure ao autor, GUSTAVO DE LIMA VASCONCELOS, a transferência para hospital da rede pública ou, na ausência de vaga, para hospital da rede privada, às suas expensas, que disponha de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) com equipe especializada em cardiologia pediátrica e cirurgia cardíaca neonatal, e forneça, de forma contínua e por tempo indeterminado, todo o tratamento, exames, medicamentos e procedimentos necessários ao manejo da Síndrome da Hipoplasia do Ventrículo Esquerdo (SHVE), conforme prescrição médica. CORRIGIR, de ofício, o valor da causa para INESTIMÁVEL. REVOGAR a multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar. DETERMINAR que o cumprimento da obrigação de forma contínua fica condicionado à apresentação, pela parte autora, de laudo e prescrição médica circunstanciados e atualizados a cada 6 (seis) meses, comprovando a necessidade da manutenção do tratamento. ESTABELECER que, para o cumprimento de futuras etapas do tratamento, o Estado de Pernambuco terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da devida requisição administrativa instruída com a documentação médica pertinente. Em caso de descumprimento, fica desde já autorizado o BLOQUEIO JUDICIAL, VIA SISBAJUD, de verbas públicas em valor suficiente para custear o tratamento, devendo a parte autora, para tanto, apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos. ESCLARECER que eventuais pedidos de bloqueio de…
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