Processo 0001499-45.2021.8.27.2721

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001499-45.2021.8.27.2721
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001499-45.2021.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001499-45.2021.8.27.2721/TO APELANTE : PEDRO WILSON MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO WILSON MIRANDA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001499-45.2021.8.27.2721, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. , que julgou improcedentes os pedidos iniciais , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra o apelante que, ao proceder ao saque de suas cotas do PASEP, recebeu valor que reputa incompatível com o período contributivo, sustentando a ocorrência de desfalques decorrentes de saques indevidos e da incorreta aplicação de índices de atualização. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável à comprovação de suas alegações. No mérito, pugna pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira à recomposição do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, bem como a plena aplicabilidade das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e no Tema 1.300 do STJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV, alínea “b”, e V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que se verifica no caso concreto, o que autoriza o julgamento imediato da insurgência. Inicialmente, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. A alegação não prospera. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente o mérito quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental, uma vez que a verificação da existência de alegados desfalques na conta do PASEP depende da análise dos extratos e registros de movimentação, documentos que foram devidamente juntados aos autos. Não se trata, portanto, de hipótese que demande, necessariamente, conhecimento técnico especializado, mas sim de aferição da existência ou não de irregularidade nos lançamentos apresentados, o que pode ser realizado a partir da documentação constante dos autos, especialmente diante da existência de balizamento jurídico claro acerca da matéria. Nesse contexto, a prova pericial não se revela imprescindível, sobretudo quando inexistem indícios mínimos de irregularidade que justifiquem a dilação probatória pretendida. A propósito, admitir a nulidade da sentença sob tal fundamento implicaria inverter a lógica processual, permitindo que a ausência de prova mínima seja suprida por meio de diligência pericial genérica, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. Não há,…

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