Processo 0001499-59.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATAlc 0001499-59.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ANTONIO WILTON DOS SANTOS PORTO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d45035 proferido nos autos. Id 326b436 - Acórdão. "Acordam os Exmos. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) conceder ao reclamante o prazo de 10 dias, a contar da publicação deste acórdão, para dizer nos autos se interesse em laborar em regime de teletrabalho, nos termos do Aviso-Circular n.º 439.1 do banco, sem qualquer redução de jornada, ou se prefere ter a carga laboral reduzida para 05 horas diárias, presencialmente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação, ressaltando que a opção que escolher será a validada. Decorrido tal prazo, caso não haja manifestação de sua parte, abre-se igual prazo ao réu para indicar uma das opções, que será a chancelada pelo juízo; b) cassar a antecipação de tutela, a contar do prazo de 10 dias após a publicação do acórdão, e antecipar os efeitos da tutela para deferir ao obreiro o regime de trabalho na modalidade que escolher entre as acima referidas, ou, caso não o faça, determinar que seja a opção indicada pelo apelante; c) determinar que o vindicante, semestralmente, nos termos da fundamentação, comprove se a situação de saúde precária de sua esposa persiste, retornando ele à sua jornada regular nas hipóteses de convalesça ou de não comprovação por meio de laudos médicos; d) indeferir o pedido do demandante de gratuidade judiciária; e e) reduzir o valor dos honorários devidos pelo acionado ao patrono do recorrido para R$ 1.500,00. Mantém-se o valor da causa indicado na sentença, não havendo mais custas a recolher, pois já quitadas quando da interposição do recurso". O reclamante informa a escolha do regime de trabalho e o cumprimento da obrigação pelo banco demandado. Assim, tenho por cumprida a obrigação principal, sem prejuízo da necessária comprovação temporal do fato gerador da obrigação. A partir do extrato Id 1ce107c, expeça-se alvará em favor do patrono do reclamante a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00. Devolva-se ao banco o saldo remanescente. Indiquem os interessados dados bancários. Considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo, ficam as partes cientes de que eventual descumprimento da obrigação deverá ser tratada em ação de cumprimento de sentença a ser distribuída por prevenção a este juízo. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. ARACAJU/SE, 05 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILTON DOS SANTOS PORTO
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