Processo 0001499-61.2023.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001499-61.2023.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001499-61.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: VALMIR OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O   No julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), a egrégia Primeira Turma deste Regional decidiu pelo sobrestamento do processo, nos termos da Certidão de Julgamento, que ora transcrevo:    “CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que reuniu-se a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial realizada em 17 de dezembro de 2025,sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz Convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte(Procuradora Regional do Trabalho). Certifico, ainda, que a egr. 1ª Turma decidiu sobrestar o julgamento do presente processo até decisão a ser proferida no IRDR 0002104-87.2025.5.10.0000. BRASILIA/DF, 18 de dezembro de 2025. LORENA RAMALHO HENRIQUES Diretor de Secretaria”   Nesse contexto, havendo discussão nos presentes autos sobre o objeto do IRDR 0002104-87.2025.5.10.0000 – Tema 11: “IRDR n.º 11 - 1) Tratando-se de ação coletiva sobre dano de natureza regional ou nacional, a eficácia da coisa julgada e a legitimidade para execução alcançam os residentes fora do âmbito de jurisdição do órgão julgador, considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.075 de repercussão geral e os arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da CF? 2) Se o título executivo coletivo não exige, para a condição de beneficiário, que a pessoa resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador, como é o caso do título formado na ação de nº 0001742-20.2014.5.10.0017, o Juízo da execução pode impor esse requisito, considerando o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF? 3) Se a ação coletiva versa sobre ilícito de abrangência regional/nacional e o título executivo reconhece a atuação da entidade como substituta processual, como é o caso do título formado na ação de nº 0001742-20.2014.5.10.0017, o Juízo da execução pode impor, para que se reconheça a qualidade de beneficiário em cumprimento de sentença, que o indivíduo resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador, considerando o art. 5º, XXXVI, da CF? 4) Os arts. 109, § 2º, da CF e 93, II, do CDC conferem competência nacional às Varas de natureza federal do Distrito Federal e impedem a limitação territorial da eficácia da coisa julgada às sentenças coletivas por elas proferidas, quando o ilícito discutido tem abrangência nacional? 5) O exequente de ação coletiva que tenha se beneficiado de outra ação semelhante tem direito a executar os reflexos que constam do título formado na ação coletiva e não foram obtidos no outro processo, considerando a proteção da coisa julgada coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF) e o correspondente direito à execução? 6) Considerando o disposto nos arts. 5º, LV, da CF e 104 do CDC, o exequente de ação coletiva pode ser impedido de executar a sentença coletiva se nos autos da ação individual não foi cientificado pelo réu da existência da ação coletiva para que pudesse exercer seu direito de opção? 7) Considerando a regra do art. 104 do CDC, existe configuração de coisa julgada entre ação coletiva e outra ação que não tenha sido proposta pela mesma entidade contra o mesmo réu e exatamente com os mesmos…

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