Processo 0001499-70.2024.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0001499-70.2024.8.17.3480 AUTOR(A): CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Afirma que a restrição, no valor de R$ 955,44, vinculada ao contrato de nº 18016-001345098570000, é indevida, pois desconhece a origem do débito e a relação jurídica. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (ID 171294643). Juntou documentos. Intimado para emendar a inicial (ID 171336568), o Autor apresentou comprovante de residência (ID 171659988). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação (ID 175809026). O Réu foi citado, com ciência registrada no sistema em 22/10/2024 (ID 185980976). Foi apresentada contestação tempestiva por Hipercard Banco Múltiplo S.A. (ID 188261094). Preliminarmente, arguiu a inépcia por ausência de documento pessoal válido, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o crédito foi cedido à Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e da negativação, rechaçando a ocorrência de danos morais e opondo-se à inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. interveio nos autos e apresentou contestação (ID 188270232), com teor idêntico à peça de defesa do Hipercard, defendendo a sua legitimidade como cessionária do crédito e a regularidade da cobrança e da negativação, pugnando pela improcedência da demanda. O Itaú Unibanco S.A. também apresentou contestação (ID 188306885), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela não utilização da plataforma Consumidor.gov.br e, no mérito, defendeu a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (ID 198907605), rechaçando as teses defensivas, afirmando que a cessão de crédito ocorreu sem a devida notificação e reiterando os pedidos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas (ID 203666373), o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 204961854). A Iresolve requereu a produção de prova documental (ID 209068560). O Hipercard requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do Autor, invocando a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 211086245). É o Relatório. DECIDO. Passo à análise das questões processuais e preliminares pendentes. Inicialmente, indefiro o…
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